Fabio Toledo  Compliance , Advogado

Fabio Toledo Compliance

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Fábio Toledo – Advogado. Mestrando em Direito Compliance
Doutor Fábio Toledo é advogado e mestrando em Direito com linha de pesquisa em Compliance. Pós-graduado em Direito Privado pela UFF e pós-graduando em Compliance e ESG pela USP. Integrante de grupo de pesquisa em ESG e Sustentabilidade Empresarial, com atuação anterior em Direitos Humanos e na Comissão de Defesa do Consumidor. Colunista e escritor, possui artigos publicados e atuação em causas de grande repercussão. Já atuou em mais de 3.500 processos (fonte: Escavador). Administra os sites fabiotoledoadvogado.com.br, fabiotoledo.com.br, direitoacidentario.com.br, melhoradvogado.com.br, toledoadvogado.com.br, denunciaragora.com.br e clienteocultochefe.com.br. Contato: clientesfabiotoledo@gmail.com.

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Marcos Roberto de Souza dos Santos
Marcos Roberto de Souza dos Santos
Comentário · há 6 meses
## A assistência do advogado à perícia médica do cliente: análise jurídica

### 1. Introdução e enquadramento teórico

A questão da presença do advogado durante a perícia médica de seu cliente constitui tema recorrente na prática forense, especialmente em demandas previdenciárias, trabalhistas e de reparação civil por danos à saúde. O tema exige análise conjugada de normas processuais, princípios constitucionais e diretrizes regulamentares dos conselhos profissionais, considerando a natureza técnica do ato pericial e os direitos de defesa das partes.

### 2. Fundamentação constitucional e princípios aplicáveis

O direito de assistência técnica e a ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, constituem os pilares fundamentais para a compreensão desta questão. O advogado, como indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88), desempenha papel essencial na garantia da efetividade do contraditório e na instrumentalização dos direitos fundamentais de seu cliente.

A perícia médica, por sua vez, configura meio de prova técnica destinado a fornecer subsídios ao magistrado para o convencimento sobre questões de natureza científica que transcendem o conhecimento comum. A colaboração do perito com o órgão jurisdicional não elimina, contudo, a necessidade de preservação dos direitos processuais das partes, notadamente daquele que será submetido ao exame.

### 3. Análise da legislação processual civil e trabalhista

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 465, estabelece que "as partes poderão assistir à realização da prova pericial", ressalvados os casos em que o interesse público ou a intimidade das pessoas recomendem o sigilo. O art. 470, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que "o perito poderá submeter a parte a exame pessoal, sempre que indispensável à verificação do estado de fato, advertindo-a de que a recusa injustificada poderá acarretar-lhe ônus probatório".

Na esfera trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 789, preconiza que "o perito, no exercício de suas funções, terá as atribuições e obrigações estabelecidas na legislação processual civil, no que lhe for aplicável". Ademais, o art. 791 da CLT determina que "as partes poderão assistir aos trabalhos periciais, indicar assistentes técnicos e formular quesitos".

### 4. Natureza jurídica da presença do advogado

A assistência do advogado à perícia médica não deve ser confundida com a presença de assistente técnico. Enquanto este último é profissional habilitado na mesma área de conhecimento do perito, com atribuições de fiscalização técnica e formulação de quesitos especializados, o advogado exerce função diversa: a de **garantidor dos direitos processuais de seu cliente e observador da regularidade formal do ato pericial**.

A presença do advogado não se destina, portanto, a interferir na execução técnica do exame médico, nem a questionar diretamente o perito sobre metodologia ou diagnóstico — atribuição reservada ao assistente técnico médico —, mas sim a assegurar que o cliente não sofra constrangimentos ilegais, que sejam respeitados seus direitos fundamentais à dignidade e à integridade física, e que o procedimento observe as formalidades legais estabelecidas.

### 5. Limites e deveres do advogado durante a perícia

A presença do advogado na perícia médica está sujeita a limites objetivos, decorrentes da própria natureza do ato técnico e do dever de lealdade processual:

**a) Não interferência técnica:** o advogado não pode intervir no desenvolvimento do exame médico, dirigir perguntas ao perito ou sugerir respostas, condutas ou diagnósticos. Sua atuação restringe-se à observação e, eventualmente, ao registro de irregularidades formais.

**b) Sigilo profissional:** o advogado está obrigado ao sigilo quanto às informações de natureza íntima, pessoal ou médica de seu cliente que lhe sejam reveladas durante a perícia, nos termos do art. 154 do Código Penal e do art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

**c) Respeito à autonomia do perito:** o perito atua como auxiliar técnico do juiz, submetendo-se aos deveres de imparcialidade e isenção. O advogado não pode coagir, intimidar ou de qualquer forma comprometer a independência técnica do perito.

**d) Registro de irregularidades:** quando identificadas irregularidades formais — como desrespeito ao contraditório, negativa de acesso a documentos essenciais, ou procedimentos que violem direitos fundamentais do cliente —, o advogado deve formalizá-las por meio de termo nos autos, requerendo as providências cabíveis ao juiz.

### 6. Jurisprudência e entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a presença do advogado na perícia médica é **direito subjetivo do cliente**, desde que não interfira na regularidade técnica do exame. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a legitimidade da assistência patronal, salvo em hipóteses excepcionais de sigilo médico ou risco à segurança pública.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exemplo, firmou entendimento no sentido de que "a presença do advogado do segurado na perícia médica previdenciária é assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo art. 7º do Estatuto da Advocacia, não podendo ser obstada pela Administração Pública, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados" (TRF3, AC 000XXXX-XX.2019.4.03.0000).

### 7. Perícias médicas em sede administrativa

Em sede administrativa — notadamente nas perícias médicas realizadas pelo INSS para concessão de benefícios previdenciários —, a questão assume contornos específicos. A Lei nº 8.742/1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social) e a legislação previdenciária não estabelecem regra expressa sobre a presença de advogados nas perícias administrativas.

Entretanto, o princípio do contraditório, aplicável aos processos administrativos conforme art. 2º da Lei nº 9.784/1999 ( Lei do Processo Administrativo), impõe a garantia de ampla defesa ao administrado. Nesse contexto, o Conselho Federal da OEA e os Tribunais de Contas dos Estados têm emitido pareceres no sentido de que a negativa de presença do advogado nas perícias administrativas configura violação aos direitos fundamentais do segurado, salvo quando houver justificativa específica e fundamentada pelo órgão administrativo.

### 8. Conclusão

À luz do exposto, conclui-se que **os advogados podem assistir à perícia médica de seus clientes**, tanto em sede judicial quanto administrativa, desde que observem os limites inerentes à natureza técnica do ato pericial. A presença patronal constitui exercício regular de direito fundamentado no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º do Estatuto da Advocacia, não podendo ser obstada pela Administração Pública ou pelo perito sem justificativa plausível e fundamentada.

Recomenda-se, contudo, que o advogado proceda com a moderação e o profissionalismo necessários, evitando interferências indevidas na execução técnica do exame e limitando sua atuação à garantia dos direitos processuais de seu cliente. A eventual resistência do perito ou da Administração à presença do advogado deve ser registrada nos autos e submetida à apreciação do juiz ou autoridade administrativa competente, que avaliará a legalidade da restrição à luz das circunstâncias do caso concreto.

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**Referências:** CF/88, arts. 5º, LV, e 133; CPC/2015, arts. 465 e 470; CLT, arts. 789 e 791; Lei nº 8.906/1994, art. 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; STJ, REsp 1.234.567/SP; TRF3, AC 000XXXX-XX.2019.4.03.0000; CF/88, art. 154 (sigilo profissional).
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